EMAIL

financeiro@stiallajeado.com.br

Sede

(51) 3710-1313

Subsede

(51) 3716-1613

NOTÍCIAS

19 Abril
2016

COLUNA DOS ADVOGADOS: CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

19/04/2016

CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

 

Banheiros

 

- As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.

- Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, para que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho.

 

- Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade.

 

- O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

 

- Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão: 

a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene;

b) dispor de água quente;

c) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente;

 

- Será exigido 1 um chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que estejam expostos a calor intenso.

 

 - Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.

 

 Vestiários.

 

- Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, observada a separação de sexos.

 

- É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter provisório.

Refeitórios

 

- Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro local do estabelecimento.

  

- Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado e  guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos.

 

- Lavatórios individuais ou coletivos e pias instalados nas proximidades do refeitório, ou nele próprio, em número suficiente.

 

- É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.

 

- Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos) empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

 

Advogados José Paulo da Silveira e Bruno da Silveira