MPT notifica frigoríficos do Rio Grande do Sul para prevenirem contágio do Covid-19 entre empregados
13/04/2020
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) começou a notificar nesta quinta-feira (2/4) os frigoríficos do Estado para que adotem plano de contingenciamento ou prevenção de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) entre seus empregados. São cerca de 50 mil deles no Estado. Além das Unidades Frigoríficas, o MPT encaminhou cópia da Recomendação à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado (FTIA/RS), a todos os Sindicatos dos trabalhadores na Indústria da Alimentação do Rio Grande do Sul, CERESTs, CEVS e às 19 Coordenadorias Regionais de Saúde do Estado.
Entre as medidas recomendadas estão a negociação das empresas com os sindicatos profissionais sobre as consequências de eventuais ausências do trabalho; isolamento dos trabalhadores, mediante interrupção do contrato de trabalho, férias coletivas e outras medidas; dispensa remunerada de empregados nos grupos de risco; realização de trabalho remoto para funções compatíveis, como as administrativas; e realização de escalas de trabalho, escalonamento de entradas e saídas, acesso a vestiários e horários de refeições, de modo a evitar aglomerações.
A distância entre empregados recomendada na linha de produção é de 1,8 metros. Durante o período, é recomendada a suspensão de abates e jornadas extras. O documento também explica como agir em caso de confirmação de casos de coronavírus em empregados.
A notificação foi elaborada pelo Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos do MPT. Todos os frigoríficos do país devem ser notificados. O descumprimento dela sujeita as empresas a medidas judiciais e extrajudiciais, configurando também crime, previsto no artigo 268 do Código Penal.
A notificação formaliza pedidos já elaborados por sindicatos profissionais em ações coletivas prévias. Em 25/3, por exemplo, o MPT em Pelotas participou de mediação sobre o assunto e obteve o compromisso de frigoríficos de Bagé e Hulha Negra a tomarem medidas no mesmo sentido.
Veja o texto na íntegra:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - CODEMAT
Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, a Coordenadoria Nacional
de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT), instituída pela Portaria n.
410/2003 e o Projeto Nacional de Adequação das Condições de Trabalho nos
Frigoríficos, renovado pela Portaria 502/2020 - presentados pelos Procuradores do
Trabalho que subscrevem a presente, com fundamento nos artigos 7º, XIII, XIV, XXII e
XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea
“e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), e:
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de
Saúde (OMS) decretou estado de pandemia em razão de níveis alarmantes de
contaminação e gravidade do coronavírus, causador de doenças como a COVID-19,
bem como em razão do estarrecedor nível de inação diante da situação
1
.
CONSIDERANDO a declaração de estado de transmissão comunitária do
coronavírus - COVID-19 em todo o território nacional, conforme disposto na Portaria
454 MS/GM, de 20/03/2020;
CONSIDERANDO a expedição do Decreto Federal n. 10.282/20,
regulamentador da lei n. 13979/20 acerca da qualificação das atividades tidas como
essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, “assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população, qualificando entre estas a atividade de produção de
alimentos” (artigo 3º, XII do decreto 10.282/20).
CONSIDERANDO que a lei n.13.979/20, ao dispor sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
1
https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/situation-reports/20200311-sitrep-51-covid-19.pdf?sfvrsn=1ba62e57_10, acesso em 15 de março de 2020.
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do coronavírus - COVID 10, garante “o pleno respeito à dignidade, aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais das pessoas” (artigo 3º , parágrafo 2º, inciso III),
o que resguarda o integral direito à saúde do trabalhador de frigoríficos, como não
poderia deixar de ser (art. 6º c/c 7º XXII da CRFB/88), ainda quando declarada
essencial a atividade em tempo de pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO que a primeira medida de controle do contágio pelo
coronavírus-COVID-19 expressa pela Organização Mundial de Saúde é o isolamento
social
2
, bem como que a essencialidade disposta na legislação federal (decreto
10.282/20) é da atividade, não de cada unidade em si, devendo ser garantido, tão
somente, em atividade, o mínimo necessário para a “sobrevivência, a saúde ou a
segurança da população” (art 3º caput do decreto 10.282/20) não podendo, portanto, ser
a exceção de continuidade da atividade em tempo da pandemia da COVID-19
interpretada como irrestrito exercício da mesma em detrimento da vida e saúde dos
trabalhadores de frigoríficos.
CONSIDERANDO que o setor de frigoríficos é um dos maiores
empregadores do país, com grande quantitativo de trabalhadores por unidade, sendo
característico da atividade a localização de suas unidades de produção em pequenas
cidades do interior do Brasil, as quais, além das eventuais deficiências de infraestrutura,
potencialmente, deverão ter seus sistemas de saúde colapsados em decorrência da
COVID-19, como já alertado pelo Ministério da Saúde, podendo a necessária
continuidade da atividade vir a ser o foco da disseminação do vírus caracterizando grave
situação de saúde pública e gerando danos irreparáveis aos trabalhadores, empresas e
sociedade em geral
3
CONSIDERANDO que os frigoríficos são ambientes de trabalho propícios
para disseminação do vírus causador do coronavírus - COVID-19, diante das
características científicas evidenciadas da forma do contágio,
4
posto que são
2
https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19---25-march-2020, acesso em 26 de março de 2020
3
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/20/interna_politica,835626/mini
stro-da-saude-anuncia-previsao-de-colapso-do-sistema-no-fim-de-abr.shtml, acesso em 26 de março de
2020
4
https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao, acesso em 31 de março de 2020;
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constituídos por centenas e, até mesmo, milhares de empregados em um único
estabelecimento, os quais laboram em setores produtivos com elevada concentração de
trabalhadores em ambientes fechados, com baixa taxa de renovação de ar, baixas
temperaturas, umidade e com diversos postos de trabalho sem o distanciamento mínimo
de segurança de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas autoridades sanitárias
nacionais e internacionais, além da presença de diversos pontos de aglomeração de
trabalhadores, tais como: transporte coletivo, refeitórios, salas de descansos, salas de
pausas, vestiários, barreiras sanitárias, dentre outros.
CONSIDERANDO que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “entre
proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art.
5º, "caput" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema
- que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção:
aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas” (STF, AI
452312, Rel. Min. Celso de Mello)
CONSIDERANDO o imprescindível fomento do diálogo social e do
privilégio das negociações coletivas para a regulação das relações de trabalho, como
preconizado pela Organização Internacional do Trabalho, por meio das suas
Convenções e Recomendações, com destaque para as Convenções 98 e 154, ratificadas
pelo Brasil, e pelas decisões do seu Comitê de Liberdade Sindical, a absoluta
essencialidade das entidades sindicais profissionais na representação dos direitos e
interesses trabalhadores (7º, XXVI c/c 8º III e VI da CRFB/88), bem como o dever dos
sindicatos de trabalhadores em resguardar o direito de resistência dos trabalhadores (jus
resistentiae) a ordens contrárias à lei, à segurança, à saúde e ao bem-estar, conforme
previsto no art. 13 da Convenção 155 e no art. 18 da Convenção 170 da OIT.
CONSIDERANDO, por fim, ser DEVER do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO a defesa intransigível dos interesses sociais e individuais
indisponíveis (127 CRFB/88), nele compreendido o do resguardo à saúde do
trabalhador (art, 6º c/c 7º, XXII da CRFB/88), bem como ser DEVER das
empresas exercer sua atividade econômica fundada na valorização do trabalho
humano e assegurando a todos existência digna (art. 170 da CRFB/88).
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RECOMENDA, às Indústrias de Abate e Processamento de Carnes, em todas
as suas Plantas Frigoríficas, a adoção IMEDIATA das seguintes medidas:
1. DESENVOLVER plano de contingenciamento e/ou prevenção de infecções
e transmissibilidade, observadas as normas sanitárias federais, estaduais e municipais,
além das Recomendações da Organização Mundial da Saúde, mediante adoção de
medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição
indevida ao risco de contágio dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou
terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral,
devendo o referido plano conter NO MÍNIMO as seguintes medidas:
I) Considerar, como primeira medida de contenção, a viabilidade de
isolamento social dos trabalhadores, podendo adotar medidas como interrupção do
contrato de trabalho; concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos
contratos de trabalho (lay off), suspensão do contrato de trabalho para fins de
qualificação (art. 476-A da CLT); dentre outras medidas aptas a garantir o isolamento
social, de forma escalonada por turnos e/ou unidades, sempre mediante garantia de
renda e salário aos trabalhadores, realizando a implementação destas medidas com a
preservação da essencial continuidade da atividade para o abastecimento de alimentos ;
II) Adotar sistemas de escalas de trabalho com vistas a reduzir fluxos,
contatos, aglomerações e o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando
sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento, mediante, inclusive, a
ampliação no número de turnos de trabalho, sem que a adoção de tais medidas implique
em aumento de produção;
III) Reorganizar, escalonar e modular, os horários de entradas e saídas, o
acesso aos vestiários, e os horários de refeições, de modo a evitar - de todas as maneiras
– contatos, horários de pico e aglomerações de trabalhadores, garantindo-se que os
trabalhadores se mantenham em distância mínima de, no mínimo, 1,8 metro
5
uns dos
outros.
5
https://www.osha.gov/Publications/OSHA3990.pdf, acesso em 31 de março de 2020
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IV) Garantir que as sistemáticas de controle de jornada, de monitoramento da
saúde e de entradas e saídas em vestiários e refeitórios não sejam aptas a submeter os
trabalhadores a possíveis aglomerações, devendo a empresa garantir a realização de filas
que preservem distância de, no mínimo, 1,8 metro entre trabalhadores;
IV.1) Alterar o registro de ponto dos empregados que o façam por meio de
biometria substituindo-o por aproximação de cartão e/ou crachá;
V) Garantir, quando da organização dos turnos de trabalho, que a prestação de
trabalho no setor produtivo se dê a uma distância de, no mínimo, 1,8 metro entre
empregados, devendo ser efetivamente fiscalizado e resguardado o mesmo
distanciamento nos períodos de locomoção de trabalhadores, troca de turnos, uso de
vestiários (troca de uniforme), uso de refeitórios, pausas térmicas e psicofisiológicas,
bem como durante o exercício das atividades produtivas;
VI) Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de
teletrabalho (ou home office), nas atividades compatíveis;
VII) Garantir, nas atividades incompatíveis com o home office, a dispensa
remunerada dos trabalhadores que compõem o grupo de risco, em conformidade aos
critérios adotados pela OMS, quais sejam: adultos com mais de 60 anos, portadores de
doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e pessoas com doenças preexistentes
(hipertensão arterial, diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar, neoplasias,
transplantados, uso de imunossupressores);
VIII) Abster-se, durante o período de reconhecimento da pandemia, de
programar abates extras ou submeter os trabalhadores à prestação de horas
extraordinárias;
IX) Implantar medidas de vigilância ativa e passiva recomendadas pelas
autoridades sanitárias nacionais e internacionais, com vistas à identificação precoce de
sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de
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garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas
gripais), e garantir o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todos os
trabalhadores com sintomas até submissão a exame específico que ateste ou não a
contaminação;
IX.1) Garantir o isolamento de todos os trabalhadores que tenham tido
contato com o trabalhador suspeito no raio de 1,5 metro, consideradas as atividades
produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação.
IX.2) Em tais casos, o trabalhador somente deverá retornar às suas atividades,
desde que seja confirmada mediante atestado médico, da rede privada ou pública, sua
aptidão para o trabalho;
X) Garantir o isolamento de todos os trabalhadores que possuam casos
confirmados de COVID-19, pelo período fixado pelo médico, bem como de todos os
trabalhadores que tenham tido contato direto com o infectado, em um raio mínimo de
1,5 metro, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até
confirmação da negativa de contaminação, sem prejuízo da remuneração;
X.1) Em tais casos, o trabalhador somente deverá retornar às suas atividades,
desde que seja confirmada mediante atestado médico, da rede privada ou pública, sua
aptidão para o trabalho;
XI) Custear, integralmente, os valores decorrentes da realização de testes, aos
empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo
novo coronavírus (COVID-19), a partir de indicação de médico da empresa ou
de médicos assistentes não vinculados a empresa (médicos do SUS e particulares);
XII) Submeter todos os trabalhadores em retorno de férias a exame médico
específico e anamnese dirigida.
XIII) Instituir protocolos de barreira sanitária para terceiros e visitantes na
entrada das unidades, incluindo a triagem epidemiológica e controle de temperatura;
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XIV) Estabelecer política de autocuidado e elaborar materiais informativos
sobre as medidas de prevenção, controle e potenciais sinais e sintomas suspeitos do
novo coronavírus, e divulgar em áudios periódicos e folders educativos, no interior da
fábrica, durante o transporte e em áreas de vivência, tais, como refeitórios, vestiários,
salas de pausas, relógio ponto, etc.
XV) Adotar medidas de prevenção e conscientização dos motoristas das
transportadoras, bem como dos terceiros que prestam serviços de maneira fixa nas
unidades;
XVI) Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados;
XVII) Disponibilizar vacina trivalente que proteja contra o vírus Influenza A
(H1N1), A (H3N2) e B de forma gratuita a todos os empregados, com vistas a melhor
identificação dos casos sintomáticos de COVID-19;
XVIII) Proibir os trabalhadores de utilizarem equipamentos dos colegas de
trabalho ou compartilharem equipamentos, como fones, aparelhos de telefone, rádios,
cronômetros, cinturões de segurança, talabartes, máscaras faciais entre outros;
XIX) Higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e, no
mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento as áreas de grande
circulação de pessoas e as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão,
apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por
cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para
este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades
sanitárias;
XX) Disponibilizar dispenser com sabão para higienização das mãos com
propriedades bactericidas nas instalações sanitárias, lavatórios em refeitórios, salas de
pausas e acesso aos setores de trabalho;
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XX.1) Disponibilizar e manter, nas saídas dos setores produtivos, após as
portas das barreiras sanitárias, lavatórios dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou
álcool em gel 70% e/ou outro sanitizante equivalente, quando houver contato das mãos
com escovas manuais, barras de acionamento de escovas mecânicas usadas na limpeza
dos calçados ou com maçanetas/barras de abertura de portas.
XX.2) Disponibilizar, nos ambientes de trabalho industriais e administrativos,
incluindo as áreas de descansos dos motoristas, em que o ingresso dos trabalhadores não
são contemplados com barreiras sanitárias, lavatórios para lavagem adequada das mãos,
dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool em gel 70% e/ou outro
sanitizante equivalente;
XX.3) Eliminar lixeiras que precisam de contato manual para abertura da
tampa;
XX.4) Eliminar os secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas
de papel;
XX.5) Proibir a utilização de toalhas de uso coletivo;
XXI) Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) em
pontos estratégicos da planta, tais como recepções, entradas, instalações sanitárias,
salas, restaurante e locais de maior circulação;
XXII) Reduzir em, no mínimo, 50% os trabalhadores transportados sentados
simultaneamente em ônibus fretados, garantindo-se que a circulação ocorra com janelas
abertas, bem como que os trabalhadores mantenham distância de, no mínimo, 1,8 metro
entre si;
XXII.1) Garantir a completa sanitização dos ônibus fretados para transporte
de trabalhadores ao final de cada viagem, preferencialmente com álcool em gel 70%
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(setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante
indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas
autoridades sanitárias;
XXII.2) Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) no interior dos
veículos de transporte de trabalhadores;
XXIII) Evitar a prática de anotações manuais em papéis (tais como: registros
de produção, metas, controle de pausas, dentre outras) e evitar a circulação de tais
anotações entre os trabalhadores.
XXIV) Áreas de Vivência
a) Garantir que ao refeitórios, vestiários e as salas de pausa sejam submetidas
a limpeza e desinfecção a cada troca de grupos em gozo de pausas, mediante uso álcool
70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro
desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão
definido pelas autoridades sanitárias;
b) Eliminar os itens compartilhados nas áreas de lazer, como baralhos, jogos
de dominó, pingue-pongue, damas, dentre outros;
c) Reforçar junto às equipes de cozinha sobre a importância de seguir os
procedimentos de higiene na cozinha e no refeitório;
d) Realizar o distanciamento das mesas do restaurante, locais de descanso e
fruição de pausas e garantir que durante o seu uso os trabalhadores mantenham distância
de, no mínimo, 1,8 metro entre si;
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e) Modificar a forma de servir as refeições, de maneira a garantir que
empregados do próprio setor da alimentação, dotados de protetores salivares, sirvam as
refeições de todos os demais trabalhadores, organizados em filas que garantam distância
de, no mínimo, 1,8 metro entre eles, de forma a evitar o compartilhamento de talheres e
contaminações dos pratos do buffet;
f) Retirar os dispenser de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e
farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado;
g) Entregar kits de utensílios (prato, talheres, copo descartável, guardanapo de
papel) para cada trabalhador;
h) Proibir o compartilhamento de armários individuais, tanto para guarda de
pertences pessoais como para guarda EPI.
2. ADOTAR, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção e planos de
trabalho no âmbito do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho da empresa:
a) Garantir, a seus empregados, toda assistência envolvida no atendimento a
potenciais casos de coronavírus, em especial, a disponibilização de equipamentos de
proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e
internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas: a) Máscaras cirúrgicas:
profissionais de saúde e profissionais de apoio que prestarem assistência a menos de 1
metro do paciente suspeito ou confirmado; Equipes de portaria; Equipes responsáveis
pelo preparo de alimentos; e profissionais responsáveis pela pré-triagem b) Respirador
particulado (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3): durante a realização de
procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo
coronavírus (SARS-CoV-2) que possam gerar aerossóis, como por exemplo,
procedimentos que induzem a tosse, coleta invasiva de amostras, pipetas, tubos de
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agitação ou vórtice, enchimento com seringa, centrifugação, intubação ou aspiração
traqueal, ventilação invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação
manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais; bem
como para trabalhadores da lavanderia e que realizam atividades de limpeza e
recolhimento de lixo;
b) Garantir que a máscara esteja apropriadamente ajustada à face, para reduzir
o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como
usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após
seu uso.
c) Implantar medidas de prevenção adicionais, tais como a higienização das
mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das
máscaras, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o
treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz.
d) Garantir que as informações sobre higienização, uso e descarte dos
materiais de proteção e outros materiais potencialmente contaminados estejam
disponíveis e que os profissionais estejam devidamente treinados;
e) Disponibilizar máscara cirúrgica, aos trabalhadores com sintomas de
infecções respiratórias, desde a chegada ao ambulatório e garantir sua utilização durante
a circulação dentro do serviço de atendimento;
f) Instituir procedimento para organização fluxo de atendimento, de maneira a
estabelecer técnica de triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do
ambulatório, bem como separação de pacientes sintomáticos dos demais trabalhadores
que porventura procurarem o serviço
g) Garantir a articulação entre o SESMT e a Rede de Serviços Públicos de
Atenção à Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, com vistas ao
aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, bem
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como obter de modo preciso as diretrizes do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual
e Municipal de Saúde;
h) Notificar imediatamente todos os casos suspeitos ou confirmados de
infecção humana pela COVID-19;
i) Normatizar a regulação e manejo clínico para casos suspeitos para infecção
humana pelo novo coronavírus;
j) Monitorar o estoque disponível de equipamento de proteção individual
(EPI).
k) Suspender a realização de eventos (capacitações, treinamentos, cursos) com
aglomeração de trabalhadores nos ambientes de trabalho;
k.1) Em sendo possível, a empresa poderá realizar esses procedimentos de
forma remota.
l) Adiar, temporariamente, a realização de exames médicos ocupacionais
previstos no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) com o
intuito de prevenir que trabalhadores saudáveis frequentem unidades de saúde, façam
exames ocupacionais e possam vir a se contaminar.
3. ADOTAR as seguintes medidas com vistas a garantir ambiente
adequadamente ventilados e arejados, considerando a possibilidade de contato direto e
por gotículas no ambiente da COVID-19:
3.1 Ambientes artificialmente frios
a) Privilegiar, em sendo possível e com espaço adequado, a fruição de pausas
psicofisiológicas e térmicas em ambientes externos arejados ou em salas e ambientes
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não artificialmente refrigerados, de forma a evitar a presença de aglomeração de
trabalhadores em ambientes com baixa taxa de renovação de ar.
b) Quando impossível o atendimento do item anterior, garantir a fruição de
pausas térmicas e psicofisiológicas em salas ou corredores que possuam exaustão
forçada ou alimentação direta de ar externo.
c) Assegurar que os procedimentos de manutenção, operação e controle dos
sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não tragam riscos à
saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes
climatizados.
d) Manter os exaustores existentes nos ambientes refrigerados ligados durante
todo o período em que trabalhadores estejam laborando no interior desses ambientes,
visando aumentar a taxa de renovação de ar.
e) Manter as aberturas de entrada de ventilação natural (portas de corredores,
aberturas de nórias e esteiras, dentre outras) nos ambientes artificialmente frios, abertas
e desobstruídas, visando aumentar a taxa de renovação de ar.
f) Realizar medidas que aumentem a renovação de ar nos intervalos entre
turnos, tais como aberturas de portas de emergência, utilização de ventiladores móveis,
dentre outras.
g) Garantir que a renovação de ar nos locais de trabalho atenda às prescrições
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e proibir a
utilização de salas sem renovação de ar (artificial ou natural), de maneira que o acesso
transitório a esses ambientes somente seja realizado por trabalhadores equipados com as
máscaras recomendadas pelo SESMT, observadas as normas introduzidas pelas
autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais.
3.2 Ambiente administrativos
a) Providenciar a instalação de filtros de alta eficiência;
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b) Garantir que a renovação de ar nos locais de trabalho atenda às prescrições
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e proibir a
utilização de salas sem renovação de ar (artificial ou natural), de maneira que o acesso
transitório a esses ambientes somente seja realizado por trabalhadores equipados com as
máscaras recomendadas pelo SESMT, observadas as normas introduzidas pelas
autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais.
4. GARANTIR a reavaliação do Plano de Contingenciamento periódica e
sistematicamente, diante de novas evidências ou recomendações das autoridades
sanitárias federal, estaduais e municipais, bem como da Organização Mundial de Saúde,
tendo em vista o desenvolvimento de conhecimento científico e situação em evolução,
para garantir que o nível de resposta seja ativado e as medidas correspondentes sejam
adotadas
4.1. Providencia idêntica deverá ser adotada, mediante a previsão e adoção de
medidas de mitigação da transmissão imediatamente em caso de confirmação da
COVID-19 na Unidade respectiva.
5. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus
trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não
estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o
contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será
considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período
de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
6. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os
trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à
infecção pelo coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos
serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante
Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da
Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho ou
a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção
disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se ato
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discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n.
9.029/1995.
7. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de
saúde, relacionado a sintomas da COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o
afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade,
como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de
serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020,
facultando-se ao empregador a adoção de serviços de telemedicina, a contratação de
trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de
amostra do trabalhador e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus,
garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição;
7.a Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos e observados os
requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo
profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas
que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art.
3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
7.b ESCLARECER junto aos trabalhadores que a prestação de declarações
falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem
como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.
8. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as
consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n°
13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos
sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores,
mediante adoção de medidas como: a. Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home
office); b. Flexibilização de jornada; c. Redução de jornada e adoção de banco de horas;
d. Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso
de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o
Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do
início das respectivas férias; e. Concessão de licença remunerada aos trabalhadores; f.
Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda; g. suspensão do
contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT); h. Outras medidas
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passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com
especial atenção para a garantia de renda e salário.
9. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador ou prestador de serviços com
sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade
respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa e
GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do art. 2º da portaria
454 MS/GM, de 20/03/2020.
9.1 Proibir que visitantes ou terceiros reutilizem uniformes e/ou EPIs
(capacetes, calçados de segurança, dentre outros) sem que tais
vestimentas/equipamentos sejam devidamente higienizados.
9.2. Proibir a entrada de visitantes, fornecedores de matéria prima e/ou outros
terceiros que não estejam com autorização de ingresso contemplada no plano de
prevenção de infecção
9.2.1. Realizar nos terceiros que tenham autorização de ingresso contemplada
no plano de prevenção de infecção os mesmos procedimentos sanitários e de saúde
exigidos aos empregados do estabelecimento.
10. IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de
serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o
mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando-se
a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for
realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da
NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).
10.a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços
terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios
necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do
contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa
contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença COVID-19.
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11. PERMITIR o amplo acesso às dependências das unidades das autoridades
sanitárias federal, estaduais e municipais com o escopo de fiscalizar as medidas legais
atinentes ao contágio da COVID-19, bem como garantir a periódica vistoria para aferir a
eficácia dos planos de contingenciamento, e das medidas recomendadas, devendo adotar
todas as medidas técnicas indicadas pelas autoridades por ocasião das inspeções.
O DESCUMPRIMENTO das medidas recomendadas poderá implicar no
ajuizamento de Ação Civil Pública, sem prejuízo de eventual configuração do crime de
infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal, bem
como o crime de exposição de risco a vida de outrem, previsto no artigo 132 do Código
Penal, a todos os agentes responsáveis pelas condutas omissivas ou comissivas.
Brasília, 31 de março de 2020.
MÁRCIA KAMEI LÓPEZ ALIAGA
Procuradora Regional do Trabalho
Coordenadora Nacional
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho
LUCIANO LIMA LEIVAS
Procuradora do Trabalho
Vice-Coordenador Nacional
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho
SANDRO EDUARDO SARDÁ
Procurador do Trabalho
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos
Gerente Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho nos
Frigoríficos
LINCOLN ROBERTO NOBREGA CORDEIRO
Procurador do Trabalho
Vice-Gerente Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho nos
Frigoríficos
PRISCILA DIBI SCHVARCZ
Procuradora do Trabalho
Gerente Nacional Adjunta do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho
nos Frigorífico
Fonte: MPT