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NOTÍCIAS

13 Abril
2020

MPT notifica frigoríficos do Rio Grande do Sul para prevenirem contágio do Covid-19 entre empregados

13/04/2020
O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS) começou a notificar nesta quinta-feira (2/4) os frigoríficos do Estado para que adotem plano de contingenciamento ou prevenção de transmissão do novo coronavírus (Covid-19) entre seus empregados. São cerca de 50 mil deles no Estado. Além das Unidades Frigoríficas, o MPT encaminhou cópia da Recomendação à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação do Estado (FTIA/RS), a todos os Sindicatos dos trabalhadores na Indústria da Alimentação do Rio Grande do Sul, CERESTs, CEVS e às 19 Coordenadorias Regionais de Saúde do Estado.
 
Entre as medidas recomendadas estão a negociação das empresas com os sindicatos profissionais sobre as consequências de eventuais ausências do trabalho; isolamento dos trabalhadores, mediante interrupção do contrato de trabalho, férias coletivas e outras medidas; dispensa remunerada de empregados nos grupos de risco; realização de trabalho remoto para funções compatíveis, como as administrativas; e realização de escalas de trabalho, escalonamento de entradas e saídas, acesso a vestiários e horários de refeições, de modo a evitar aglomerações.
 
 
     A distância entre empregados recomendada na linha de produção é de 1,8 metros. Durante o período, é recomendada a suspensão de abates e jornadas extras. O documento também explica como agir em caso de confirmação de casos de coronavírus em empregados.
 
 
     A notificação foi elaborada pelo Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos do MPT. Todos os frigoríficos do país devem ser notificados. O descumprimento dela sujeita as empresas a medidas judiciais e extrajudiciais, configurando também crime, previsto no artigo 268 do Código Penal.
 
 
     A notificação formaliza pedidos já elaborados por sindicatos profissionais em ações coletivas prévias. Em 25/3, por exemplo, o MPT em Pelotas participou de mediação sobre o assunto e obteve o compromisso de frigoríficos de Bagé e Hulha Negra a tomarem medidas no mesmo sentido.
 
Veja o texto na íntegra:
 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - CODEMAT
Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos 
RECOMENDAÇÃO
O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  TRABALHO,  a  Coordenadoria Nacional 
de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho  (CODEMAT), instituída pela Portaria n. 
410/2003  e o  Projeto Nacional de Adequação das Condições de Trabalho nos 
Frigoríficos,  renovado pela Portaria 502/2020  -    presentados  pelos  Procuradores  do 
Trabalho que subscrevem a presente, com fundamento nos artigos 7º, XIII, XIV, XXII e 
XXXIII,  127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea 
“e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), e:
CONSIDERANDO  que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de 
Saúde (OMS) decretou  estado de pandemia  em razão  de  níveis alarmantes de 
contaminação e gravidade do coronavírus, causador de  doenças como  a  COVID-19, 
bem como em razão do estarrecedor nível de inação diante da situação
1
CONSIDERANDO  a  declaração de estado de transmissão comunitária do 
coronavírus  -  COVID-19  em todo o território nacional,  conforme disposto na Portaria 
454 MS/GM, de 20/03/2020;
CONSIDERANDO  a expedição do  Decreto  Federal n.  10.282/20, 
regulamentador  da lei n. 13979/20  acerca da qualificação das  atividades tidas como 
essenciais  ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,  “assim 
considerados aqueles que, se não  atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a 
saúde ou a segurança da população, qualificando entre estas a atividade de produção de 
alimentos” (artigo 3º, XII do decreto 10.282/20).
CONSIDERANDO  que a  lei  n.13.979/20,  ao dispor  sobre as medidas para 
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente 
1
https://www.who.int/docs/default-source/coronaviruse/situation-reports/20200311-sitrep-51-covid-19.pdf?sfvrsn=1ba62e57_10, acesso em 15 de março de 2020. 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - CODEMAT
Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos 
do coronavírus  -  COVID 10, garante “o pleno respeito à dignidade, aos direitos 
humanos e às liberdades fundamentais das pessoas” (artigo 3º , parágrafo 2º, inciso III), 
o que resguarda o integral direito à saúde do trabalhador de frigoríficos, como não 
poderia deixar de ser  (art. 6º c/c 7º XXII da CRFB/88),  ainda quando declarada 
essencial a atividade em tempo de pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO  que a primeira medida de controle do contágio pelo 
coronavírus-COVID-19 expressa pela Organização Mundial de Saúde é o isolamento 
social
2
, bem como que a essencialidade disposta na legislação federal   (decreto 
10.282/20) é da atividade,  não de cada unidade em si, devendo ser garantido, tão 
somente, em atividade, o mínimo necessário para a “sobrevivência, a saúde ou a 
segurança da população” (art 3º caput do decreto 10.282/20) não podendo, portanto, ser 
a exceção de continuidade da atividade em tempo da  pandemia  da  COVID-19 
interpretada como irrestrito exercício da  mesma em detrimento da  vida e saúde dos 
trabalhadores de frigoríficos.
CONSIDERANDO  que o  setor de  frigoríficos  é  um dos maiores 
empregadores do país,  com grande quantitativo de trabalhadores por unidade,  sendo 
característico da atividade a localização  de suas unidades de produção  em pequenas 
cidades do interior do Brasil, as quais, além das eventuais deficiências de infraestrutura,
potencialmente,  deverão  ter seus sistemas de saúde  colapsados  em decorrência da
COVID-19, como já alertado pelo Ministério da Saúde, podendo a necessária 
continuidade da atividade vir a ser o foco da disseminação do vírus caracterizando grave 
situação de saúde pública  e  gerando danos irreparáveis aos trabalhadores, empresas  e 
sociedade em geral
3
CONSIDERANDO  que os frigoríficos são ambientes de trabalho propícios 
para disseminação do vírus causador do coronavírus  -  COVID-19,  diante das 
características científicas evidenciadas da forma do contágio,
4
posto que são 
2
https://www.who.int/dg/speeches/detail/who-director-general-s-opening-remarks-at-the-media-briefing-on-covid-19---25-march-2020, acesso em 26 de março de 2020
3
https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2020/03/20/interna_politica,835626/mini
stro-da-saude-anuncia-previsao-de-colapso-do-sistema-no-fim-de-abr.shtml, acesso em 26 de março de 
2020
4
https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#transmissao, acesso em 31 de março de 2020; 
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Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos 
constituídos por centenas e, até mesmo, milhares de empregados em um único 
estabelecimento, os quais laboram em setores produtivos com elevada concentração de 
trabalhadores em ambientes fechados, com baixa taxa de renovação de ar, baixas 
temperaturas, umidade  e  com diversos postos de trabalho sem o distanciamento mínimo 
de segurança de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas autoridades sanitárias 
nacionais e internacionais, além da presença de diversos pontos de aglomeração de 
trabalhadores, tais como: transporte coletivo, refeitórios, salas de descansos, salas de 
pausas, vestiários, barreiras sanitárias, dentre outros.
CONSIDERANDO  que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “entre 
proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito 
subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 
5º, "caput" e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um 
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema 
-  que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: 
aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”  (STF, AI 
452312, Rel. Min. Celso de Mello) 
CONSIDERANDO  o  imprescindível  fomento do diálogo social e do 
privilégio das negociações coletivas para a regulação das relações de trabalho, como 
preconizado pela Organização Internacional do Trabalho, por meio das suas 
Convenções e Recomendações, com destaque para as Convenções 98 e 154, ratificadas 
pelo Brasil, e pelas decisões do seu Comitê de Liberdade Sindical, a  absoluta 
essencialidade das entidades sindicais profissionais na representação dos direitos e 
interesses trabalhadores (7º,  XXVI c/c 8º III e VI da CRFB/88), bem como o  dever dos 
sindicatos de trabalhadores em  resguardar o direito de resistência dos trabalhadores (jus 
resistentiae)  a ordens contrárias à lei, à segurança, à saúde e ao bem-estar, conforme 
previsto no art. 13 da Convenção 155 e no art. 18 da Convenção 170 da OIT.
CONSIDERANDO, por fim, ser DEVER do MINISTÉRIO PÚBLICO DO 
TRABALHO a defesa intransigível dos interesses sociais e individuais 
indisponíveis  (127  CRFB/88), nele compreendido o do resguardo à saúde do 
trabalhador (art, 6º c/c 7º, XXII da CRFB/88), bem como ser DEVER das 
empresas exercer sua atividade econômica fundada na valorização do trabalho 
humano e assegurando a todos existência digna (art. 170 da CRFB/88).
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Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos 
RECOMENDA,  às Indústrias de Abate e Processamento de Carnes, em todas 
as suas Plantas Frigoríficas, a adoção IMEDIATA das seguintes medidas:
1.  DESENVOLVER plano de contingenciamento e/ou prevenção de infecções
e transmissibilidade, observadas as  normas sanitárias federais, estaduais e municipais, 
além das Recomendações da Organização Mundial da Saúde,  mediante adoção de
medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição 
indevida ao risco de contágio dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou 
terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, 
devendo o referido plano conter NO MÍNIMO as seguintes medidas:
I)  Considerar,  como primeira medida  de  contenção,  a viabilidade de 
isolamento social dos trabalhadores, podendo adotar medidas como interrupção do 
contrato de trabalho;  concessão de  férias  coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos 
contratos de trabalho (lay off),  suspensão do contrato de trabalho para fins de 
qualificação (art. 476-A da CLT); dentre outras medidas aptas a garantir o isolamento 
social,  de forma escalonada por turnos e/ou unidades,  sempre  mediante garantia de 
renda e salário  aos trabalhadores,  realizando a implementação destas medidas com a 
preservação da essencial continuidade da atividade para o abastecimento de alimentos ;
II) Adotar  sistemas de escalas  de trabalho com vistas a reduzir fluxos, 
contatos, aglomerações e o número de trabalhadores por turno, inclusive adotando 
sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento, mediante, inclusive, a 
ampliação no número de turnos de trabalho, sem que a adoção de tais medidas implique 
em aumento de produção;
III) Reorganizar,  escalonar  e  modular, os horários de entradas e saídas, o 
acesso aos vestiários, e os horários de refeições, de modo a evitar - de todas as maneiras 
–  contatos, horários de pico  e aglomerações de trabalhadores, garantindo-se que os
trabalhadores se mantenham em distância mínima de, no mínimo,  1,8  metro
5
uns dos 
outros.
5
https://www.osha.gov/Publications/OSHA3990.pdf, acesso em 31 de março de 2020 
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IV)  Garantir  que as sistemáticas de controle de jornada, de monitoramento da 
saúde e de entradas e saídas em vestiários e refeitórios não sejam aptas a submeter os 
trabalhadores a possíveis aglomerações, devendo a empresa garantir a realização de filas 
que preservem distância de, no mínimo, 1,8 metro entre trabalhadores;
IV.1)  Alterar  o registro de ponto dos empregados que o façam por meio de 
biometria substituindo-o por aproximação de cartão e/ou crachá;
V)  Garantir, quando da organização dos turnos de trabalho, que a prestação de 
trabalho no setor produtivo se dê a  uma distância  de,  no  mínimo,  1,8  metro  entre 
empregados, devendo ser efetivamente fiscalizado  e  resguardado  o  mesmo 
distanciamento  nos períodos de  locomoção de trabalhadores, troca de turnos,  uso de 
vestiários (troca de uniforme),  uso de  refeitórios,  pausas  térmicas e psicofisiológicas, 
bem como durante o exercício das atividades produtivas;
VI)  Permitir  e  organizar  os processos de trabalho para a realização de 
teletrabalho (ou home office), nas atividades compatíveis;
VII)  Garantir, nas atividades incompatíveis com o home office, a dispensa 
remunerada dos trabalhadores que compõem o grupo de risco, em conformidade aos 
critérios adotados pela OMS, quais sejam: adultos com mais de 60 anos, portadores de 
doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes e pessoas com doenças preexistentes 
(hipertensão arterial, diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar, neoplasias, 
transplantados, uso de imunossupressores);
VIII)  Abster-se, durante o período de reconhecimento da pandemia, de 
programar abates extras ou submeter os trabalhadores à prestação de horas 
extraordinárias;
IX)  Implantar  medidas de vigilância ativa e passiva recomendadas pelas 
autoridades  sanitárias nacionais e internacionais,  com vistas à identificação precoce de 
sintomas compatíveis com a COVID-19 (sintomas respiratórios, tosse seca, dor de 
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garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre e ou sintomas 
gripais), e  garantir  o imediato afastamento, sem prejuízo da remuneração, de todos os 
trabalhadores com sintomas até submissão a exame específico que ateste ou não a 
contaminação;
IX.1)  Garantir  o isolamento de todos os trabalhadores que tenham tido 
contato com o trabalhador suspeito  no raio de 1,5 metro, consideradas as atividades 
produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação.
IX.2)  Em tais casos, o trabalhador somente deverá retornar às suas atividades, 
desde que seja confirmada  mediante atestado médico, da rede privada ou pública, sua 
aptidão para o trabalho;
X)  Garantir  o isolamento  de todos os trabalhadores que possuam casos 
confirmados de COVID-19, pelo período fixado pelo médico, bem como de todos os 
trabalhadores  que tenham tido contato direto com o infectado, em um raio mínimo de 
1,5 metro, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc.,  até 
confirmação da negativa de contaminação, sem prejuízo da remuneração;
X.1)  Em tais casos, o trabalhador somente deverá retornar às suas atividades, 
desde que seja confirmada  mediante atestado médico, da rede privada ou pública, sua 
aptidão para o trabalho;
XI)  Custear, integralmente, os valores decorrentes da realização de testes, aos 
empregados  que  forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo 
novo coronavírus (COVID-19), a partir de indicação de médico da empresa ou 
de médicos assistentes não vinculados a empresa (médicos do SUS e particulares);
XII)  Submeter  todos os trabalhadores  em retorno de férias a  exame médico 
específico e anamnese dirigida. 
XIII)  Instituir  protocolos de barreira sanitária para terceiros e visitantes na 
entrada das unidades, incluindo a triagem epidemiológica e controle de temperatura;  
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XIV)  Estabelecer  política de autocuidado e  elaborar  materiais informativos 
sobre as medidas de prevenção, controle e  potenciais sinais e  sintomas suspeitos do 
novo coronavírus, e  divulgar  em áudios periódicos e folders educativos, no interior da 
fábrica, durante o transporte e em áreas  de vivência, tais, como refeitórios, vestiários, 
salas de pausas, relógio ponto, etc.
XV)  Adotar  medidas de prevenção e conscientização dos motoristas das 
transportadoras, bem como dos terceiros que prestam serviços de maneira fixa nas 
unidades;
XVI)  Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a empregados;
XVII)  Disponibilizar  vacina  trivalente que proteja contra o vírus Influenza  A 
(H1N1), A (H3N2) e B  de forma  gratuita a todos os empregados, com vistas a melhor 
identificação dos casos sintomáticos de COVID-19;
XVIII)  Proibir  os trabalhadores  de  utilizarem  equipamentos dos colegas de 
trabalho  ou compartilharem equipamentos, como fones, aparelhos de telefone,  rádios,
cronômetros, cinturões de segurança, talabartes, máscaras faciais entre outros;
XIX)  Higienizar, após  cada uso,  antes dos rodízios das funções  e, no 
mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento as áreas de grande 
circulação de pessoas e as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, portas, corrimão, 
apoios em geral e objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por 
cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para 
este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades 
sanitárias;
XX)  Disponibilizar  dispenser com sabão para higienização das mãos com 
propriedades bactericidas nas instalações sanitárias,    lavatórios em refeitórios, salas de 
pausas e acesso aos setores de trabalho;
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XX.1)  Disponibilizar  e  manter, nas saídas dos setores produtivos, após as 
portas das barreiras sanitárias, lavatórios dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou 
álcool em gel 70% e/ou outro sanitizante equivalente,  quando houver contato das mãos 
com escovas manuais, barras de acionamento de escovas mecânicas usadas na limpeza
dos calçados ou com maçanetas/barras de abertura de portas. 
XX.2)  Disponibilizar, nos ambientes de trabalho industriais e administrativos, 
incluindo as áreas de descansos dos motoristas, em que o ingresso dos trabalhadores não 
são contemplados com barreiras sanitárias, lavatórios para lavagem adequada das mãos, 
dotados de sabonete líquido e papel toalha e/ou álcool em gel 70% e/ou outro 
sanitizante equivalente; 
XX.3)  Eliminar  lixeiras que precisam de contato manual para abertura da 
tampa;
XX.4) Eliminar os secadores automáticos de mãos, substituindo-os por toalhas 
de papel;
XX.5) Proibir a utilização de toalhas de uso coletivo; 
XXI)  Disponibilizar recipientes com álcool em gel 70% (setenta por cento) em 
pontos estratégicos da planta, tais como recepções,  entradas, instalações sanitárias, 
salas, restaurante e locais de maior circulação;
XXII)  Reduzir  em, no mínimo,  50% os trabalhadores transportados  sentados 
simultaneamente em ônibus fretados, garantindo-se que a circulação ocorra com janelas 
abertas, bem como que os trabalhadores mantenham distância de, no mínimo, 1,8  metro 
entre si;
XXII.1)  Garantir  a completa sanitização dos ônibus fretados para transporte 
de trabalhadores ao final de cada viagem, preferencialmente com álcool em gel 70% 
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(setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante 
indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão definido pelas 
autoridades sanitárias;
XXII.2)  Disponibilizar  álcool em gel  70% (setenta por cento)  no interior dos 
veículos de transporte de trabalhadores;
XXIII)  Evitar  a prática de anotações manuais em papéis (tais como: registros 
de produção, metas, controle de pausas, dentre outras) e  evitar  a circulação de tais 
anotações entre os trabalhadores.
XXIV)  Áreas de Vivência
a) Garantir  que ao refeitórios, vestiários e as salas de pausa sejam submetidas 
a limpeza e desinfecção a cada troca de grupos em gozo de pausas, mediante uso álcool 
70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro 
desinfetante indicado para este fim, observando o procedimento operacional padrão 
definido pelas autoridades sanitárias;
b)  Eliminar  os itens compartilhados nas áreas de lazer, como baralhos, jogos 
de dominó, pingue-pongue, damas, dentre outros;
c)  Reforçar  junto às equipes de cozinha sobre a importância de seguir os 
procedimentos de higiene na cozinha e no refeitório;
d)  Realizar  o distanciamento das mesas do restaurante, locais de descanso e 
fruição de pausas e garantir que durante o seu uso os trabalhadores mantenham distância 
de, no mínimo, 1,8 metro entre si;
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e)  Modificar  a forma de  servir as  refeições, de maneira a garantir que 
empregados do próprio setor da alimentação, dotados de protetores salivares,  sirvam as 
refeições de todos os demais trabalhadores, organizados em filas que garantam distância 
de, no mínimo,  1,8  metro  entre eles, de forma a evitar o compartilhamento de talheres e 
contaminações dos pratos do buffet;
f)  Retirar  os dispenser de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e 
farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado;
g) Entregar kits de utensílios (prato, talheres, copo descartável, guardanapo de 
papel) para cada trabalhador;
h) Proibir  o compartilhamento de armários individuais, tanto para guarda de 
pertences pessoais como para guarda EPI.
2.  ADOTAR,  no mínimo, as seguintes medidas de prevenção e planos de 
trabalho no âmbito do SESMT  –  Serviço Especializado em  Engenharia de  Segurança e 
em Medicina do Trabalho da empresa:
a)  Garantir,  a seus empregados, toda assistência  envolvida no atendimento a 
potenciais casos de coronavírus, em especial, a disponibilização de equipamentos de 
proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e 
internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas: a) Máscaras cirúrgicas: 
profissionais de saúde e profissionais de apoio que prestarem assistência a menos de 1 
metro do paciente suspeito ou confirmado;  Equipes de portaria;  Equipes responsáveis 
pelo preparo de alimentos; e profissionais responsáveis pela pré-triagem  b)  Respirador 
particulado  (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3): durante a realização de 
procedimentos em pacientes com infecção suspeita ou confirmada pelo novo 
coronavírus (SARS-CoV-2) que possam gerar aerossóis, como por exemplo, 
procedimentos que induzem a tosse,  coleta invasiva de amostras, pipetas, tubos de 
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agitação ou vórtice, enchimento com seringa, centrifugação,  intubação ou aspiração 
traqueal, ventilação invasiva e não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação 
manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais; bem 
como para trabalhadores da lavanderia e que realizam atividades de limpeza e 
recolhimento de lixo;
b) Garantir que a máscara esteja apropriadamente ajustada à face, para reduzir 
o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como 
usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após 
seu uso.
c)  Implantar  medidas de prevenção adicionais, tais  como a higienização das
mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das 
máscaras, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o 
treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz. 
d)  Garantir  que as informações sobre higienização, uso e descarte dos 
materiais de proteção e outros materiais potencialmente contaminados estejam 
disponíveis e que os profissionais estejam devidamente treinados;
e)  Disponibilizar  máscara cirúrgica,  aos trabalhadores com sintomas de 
infecções respiratórias, desde a chegada ao ambulatório e garantir sua utilização durante 
a circulação dentro do serviço de atendimento;
f) Instituir  procedimento para organização fluxo de atendimento, de maneira a 
estabelecer técnica de triagem para verificação de possíveis sintomas logo na entrada do 
ambulatório, bem como separação de pacientes sintomáticos dos demais trabalhadores 
que porventura procurarem o serviço
g)  Garantir  a articulação entre o SESMT e a Rede de Serviços Públicos  de 
Atenção à Saúde e Vigilância Epidemiológica do Município, com vistas ao 
aprimoramento da detecção de possíveis casos suspeitos nos serviços de saúde, bem 
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como obter de modo preciso as diretrizes do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual 
e Municipal de Saúde;
h)  Notificar  imediatamente todos os casos suspeitos ou confirmados de 
infecção humana pela COVID-19;
i)  Normatizar  a regulação e manejo clínico para casos suspeitos para infecção 
humana pelo novo coronavírus;
j)  Monitorar  o estoque disponível  de equipamento de proteção individual 
(EPI).
k) Suspender a realização de eventos (capacitações, treinamentos, cursos) com 
aglomeração de trabalhadores nos ambientes de trabalho; 
k.1)  Em sendo possível,  a empresa poderá  realizar esses procedimentos de 
forma remota.
l)  Adiar, temporariamente, a realização de exames médicos ocupacionais 
previstos no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) com o 
intuito de prevenir que trabalhadores saudáveis frequentem unidades de saúde, façam 
exames ocupacionais e possam vir a se contaminar.
3.  ADOTAR  as seguintes medidas com vistas a garantir ambiente 
adequadamente ventilados e arejados, considerando  a possibilidade de contato direto  e 
por gotículas no ambiente da COVID-19:
3.1 Ambientes artificialmente frios
a)  Privilegiar, em sendo possível e com espaço adequado, a fruição de pausas 
psicofisiológicas  e térmicas em ambientes externos arejados ou  em salas  e  ambientes 
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não artificialmente refrigerados, de forma a evitar a presença de aglomeração de 
trabalhadores em ambientes com baixa taxa de renovação de ar.
b)  Quando impossível o atendimento do item anterior,  garantir  a fruição de 
pausas térmicas e psicofisiológicas  em  salas ou corredores que  possuam  exaustão 
forçada ou alimentação direta de ar externo.
c)  Assegurar  que os procedimentos de manutenção, operação e controle dos 
sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não tragam riscos à 
saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes 
climatizados.
d)  Manter  os exaustores existentes nos ambientes refrigerados ligados durante 
todo o período em que trabalhadores estejam laborando no interior desses ambientes, 
visando aumentar a taxa de renovação de ar. 
e)  Manter  as aberturas de entrada de ventilação natural (portas de corredores, 
aberturas de nórias e esteiras, dentre outras) nos ambientes artificialmente frios, abertas 
e desobstruídas, visando aumentar a taxa de renovação de ar.
f)  Realizar  medidas que aumentem a renovação de ar nos intervalos entre 
turnos,  tais como aberturas de portas de emergência, utilização de ventiladores móveis, 
dentre outras.
g)  Garantir  que a renovação de ar nos locais de trabalho atenda às prescrições 
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e  proibir  a 
utilização de salas sem renovação de ar (artificial ou natural), de maneira que o acesso 
transitório a esses ambientes somente seja realizado por trabalhadores equipados com as 
máscaras recomendadas pelo SESMT, observadas as normas introduzidas pelas 
autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais. 
3.2 Ambiente administrativos
a) Providenciar a instalação de filtros de alta eficiência;
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b) Garantir que a renovação de ar nos locais de trabalho atenda às prescrições 
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e  proibir  a 
utilização de salas sem renovação de ar (artificial ou natural), de maneira que o acesso 
transitório a esses ambientes somente seja realizado por trabalhadores equipados com as 
máscaras recomendadas pelo SESMT, observadas as normas introduzidas pelas 
autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais.
4.  GARANTIR  a reavaliação do Plano de Contingenciamento periódica e 
sistematicamente, diante de novas evidências ou recomendações  das autoridades 
sanitárias federal, estaduais e municipais, bem como da Organização Mundial de Saúde, 
tendo em vista o desenvolvimento de conhecimento científico e situação em evolução, 
para garantir que o nível de resposta seja ativado e as medidas correspondentes sejam 
adotadas
4.1. Providencia  idêntica deverá ser adotada, mediante a previsão e adoção de 
medidas de mitigação da transmissão imediatamente em caso de confirmação da 
COVID-19 na Unidade respectiva.
5.  ESTABELECER  política de flexibilidade de jornada para seus 
trabalhadores,  quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não 
estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o 
contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será 
considerada falta  justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período 
de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”.
6. ESTABELECER  política de flexibilidade de jornada, para que os 
trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à 
infecção pelo coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos 
serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante 
Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto  no art. 7º, VI, da 
Constituição da República,  ABSTENDO-SE  de considerar as ausências ao trabalho ou 
a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção 
disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se  ato 
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discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 
9.029/1995.
7.  ACEITAR  a autodeclaração do empregado a respeito do seu estado de 
saúde, relacionado a sintomas da  COVID 19, e  PERMITIR/PROMOVER  o 
afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, 
como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de 
serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, 
facultando-se  ao  empregador a adoção de serviços de telemedicina, a contratação de 
trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de 
amostra do trabalhador e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus, 
garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição;
7.a  Fica  a empresa  CIENTIFICADA  que, nos termos e observados os 
requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo 
profissional médico que determina a medida de  isolamento  será estendido às pessoas 
que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 
3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
7.b ESCLARECER  junto aos trabalhadores que a prestação de declarações 
falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem 
como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal.
8.  NEGOCIAR  com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as 
consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n° 
13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos 
sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, 
mediante adoção de medidas como:  a.  Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/home 
office); b. Flexibilização de jornada; c. Redução de jornada e adoção de banco de horas; 
d.  Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso 
de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o 
Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do 
início das respectivas férias;  e.  Concessão de licença remunerada aos trabalhadores;  f.
Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda;  g.  suspensão do 
contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT);  h.  Outras medidas 
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passíveis de adoção pela respectiva empresa ou setor de atividade econômica, com 
especial atenção para a garantia de renda e salário.
9. NÃO PERMITIR  o ingresso de trabalhador ou prestador de serviços com 
sintomas respiratórios, entendidos esse como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade 
respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa e 
GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do art. 2º da portaria 
454 MS/GM, de 20/03/2020.
9.1  Proibir  que visitantes ou terceiros reutilizem uniformes e/ou EPIs 
(capacetes, calçados de segurança, dentre outros) sem que tais 
vestimentas/equipamentos sejam devidamente higienizados.
9.2. Proibir  a entrada de visitantes, fornecedores de matéria prima e/ou outros 
terceiros que não estejam com autorização de ingresso contemplada no plano de 
prevenção de infecção
9.2.1. Realizar  nos terceiros  que  tenham autorização de ingresso contemplada 
no plano de prevenção de infecção os mesmos procedimentos sanitários e de saúde 
exigidos aos empregados do estabelecimento.
10. IMPLEMENTAR, de forma integrada com a empresa prestadora de 
serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o 
mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do estabelecimento, considerando-se 
a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as 
condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for 
realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da 
NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32).
10.a  ADVERTIR  os gestores dos contratos de prestação de serviços 
terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios 
necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do 
contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação da empresa 
contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a doença COVID-19.
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11.  PERMITIR  o amplo acesso às dependências das unidades das autoridades 
sanitárias federal, estaduais e municipais com o escopo de  fiscalizar as medidas legais 
atinentes ao contágio da COVID-19, bem como garantir a periódica vistoria para aferir a 
eficácia dos planos de contingenciamento, e das medidas recomendadas, devendo adotar 
todas as medidas técnicas indicadas pelas autoridades por ocasião das inspeções.
O  DESCUMPRIMENTO  das medidas recomendadas  poderá implicar  no 
ajuizamento de Ação Civil Pública, sem prejuízo de eventual configuração do  crime  de 
infração de medida sanitária preventiva, previsto no  art. 268 do Código Penal, bem 
como o crime de exposição de risco a vida de outrem, previsto no artigo 132 do Código 
Penal, a todos os agentes responsáveis pelas condutas omissivas ou comissivas.
Brasília, 31 de março de 2020.
MÁRCIA KAMEI LÓPEZ ALIAGA
Procuradora Regional do Trabalho
Coordenadora Nacional 
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho
LUCIANO LIMA LEIVAS
Procuradora do Trabalho
Vice-Coordenador Nacional 
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho
SANDRO EDUARDO SARDÁ
Procurador do Trabalho 
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Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho - CODEMAT
Projeto Nacional de Adequação do Meio Ambiente do Trabalho em Frigoríficos 
Gerente Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho nos 
Frigoríficos
LINCOLN ROBERTO NOBREGA CORDEIRO
Procurador do Trabalho
Vice-Gerente Nacional do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho nos 
Frigoríficos
PRISCILA DIBI SCHVARCZ
Procuradora do Trabalho
Gerente Nacional Adjunta do Projeto de Adequação das Condições de Trabalho 
nos Frigorífico 
 

Fonte: MPT