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Engana-se quem confia integralmente nos cálculos fornecidos pelo INSS quando do momento do encaminhamento de algum benefício previdenciário, seja ele aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou qualquer outro benefício devido pela previdência social.
Não são raras as vezes que o INSS reconhece o direito do segurado começar a receber o benefício requerido, entretanto, o valor que será pago é muito inferior ao de fato devido.
Se a pessoa mesmo sem o reconhecimento do tempo especial fechar o tempo para a aposentadoria, pode ser que nem tenha se dado conta da perda financeira que seu benefício sofreu.
Desta forma, se o trabalhador exerceu atividade profissional exposto a agentes nocivos à saúde (ruído excessivo, químicos, biológicos) terá direito a um acréscimo de tempo em sua aposentadoria, que poderá gerar reflexos financeiros na renda mensal do benefício, inclusive dependendo do tempo exercido em condições prejudiciais a saúde poderá o trabalhador ter direito a aposentadoria integral, sem a incidência do fator previdenciário, redutor utilizado pelo INSS para desestimular o encaminhamento da aposentadoria antes dos 65 anos de idade no caso do homem e 60 anos de idade para a mulher.
Outro fato importante a ser considerado, é que a atividade especial que o INSS trata, apesar de muito próximo, não tem ligação com a insalubridade ou periculosidade recebida no contrato de trabalho pela empresa. Assim, mesmo que você não tenha recebido insalubridade e/ou periculosidade pela empresa, poderá ter direito de ter o acréscimo do tempo especial no benefício previdenciário.
Se o trabalhador encaminhou demanda trabalhista e restaram reconhecidas verbas remuneratórias, tais como diferenças salariais, horas extras, insalubridade, periculosidade, comissões e outros reflexos, é provável que o INSS não tenha sido informado sobre tal processo e não tenha regularizado a remuneração que a empresa havia informado em momento anterior a ação.
Desta forma, é possível revisar qualquer benefício previdenciário, seja ele aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte, dentre outros, a fim de acertar os salários de contribuição que foram equivocadamente informados antes da reclamatória trabalhista.
A partir de 1999 foi criada uma nova regra de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, sendo inserido neste novo cálculo o Fator Previdenciário. Esta fórmula vem como uma espécie de redutor financeiro, onde sua aplicação que leva em consideração o tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida tem como objetivo desestimular as pessoas a se aposentar mais cedo.
Entretanto, em junho de 2015 foi criada uma regra paralela de cálculo, na qual o trabalhador que alcançasse um determinado número de pontos (inicialmente 85 pontos para mulher e 95 para o homem), mediante a soma da sua idade e tempo de contribuição faria jus ao benefício de aposentadoria sem a incidência do Fator Previdenciário.
Ocorre que, inúmeros benefícios de aposentadorias reconhecidas a partir de junho de 2015 não observaram esta regra paralela e reconheceram ao aposentado um benefício com valor inferior ao realmente devido, pois lhe foi aplicado o Fator Previdenciário.
É comum o segurado urbano, que trabalha de carteira assinada ou paga como autônomo ou empresário, somar ao cálculo de aposentadoria o tempo de agricultura, que trabalhou junto aos pais e familiares, como forma de antecipar o encaminhamento da aposentadoria e ainda poder elevar sua renda financeira.
Entretanto, até pouco tempo atrás, este tempo de agricultura era limitado a idade inicial de 12 anos, ou seja, a pessoa só poderia contar como tempo de agricultura dos doze anos em diante, mesmo sabendo que na realidade o início das atividades rurais se dá por volta dos 06 ou 08 anos de idade.
Esta questão foi levada a discussão e recentemente tivemos posições favoráveis aos aposentados, reconhecendo a agricultura desde os 08 anos para os segurados e não mais desde os 12 anos.
Sendo assim, se você é ou conhece alguém que é aposentado ou está para se aposentar e trabalhou na agricultura é importante refazer seu cálculo de aposentadoria ou ainda verificar se é possível fazer uma revisão para incluir a agricultura desde os 08 anos e assim elevar o valor de seu benefício.
Qual o melhor momento para revisar seu benefício?
Todo o segurado possui 10 (dez) anos para pedir a revisão, a contar do mês seguinte ao primeiro recebimento do benefício. Passado este prazo poderá o trabalhador perder seu direito de revisar o benefício.
Entretanto, existem casos que este prazo de dez anos é elastecido, por isso é de grande importância contar com o apoio de um especialista para lhe garantir sempre o melhor benefício a ser recebido e consequentemente com o melhor retorno financeiro.
Aos que tiverem dúvidas à respeito da possibilidade de revisão de seus benefícios previdenciários, sugerimos que procurem a assessoria jurídica do sindicato, o qual dispõe de estrutura para atender aos interesses da categoria, sem custos para consultas realizadas de forma online e presencial.
Alessandra Fogliato (OAB/RS 115.681),
Advogada - Cainelli Advogados – Credenciado ao STIAL/Lajeado
Fonte: Assessoria Imprensa Stial