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A Secretaria de Relações do Trabalho emitiu uma nota técnica sobre o legislação que trata do aviso prévio proporcional, “voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos.” Segue o resumo do conteúdo na NT 184, de 7 de maio de 2012.
Conclusão
Em síntese, estes são os entendimentos que submete-se à consideração superior para fins de aprovação:
1) a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
2) a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. I da norma sob comento aplica-se, exclusivamente,
em benefício do empregado;
3) o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do
momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
4) a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488
CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
6) recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado
despedido à indenização prevista na lei n° 7.238/84;
7) as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser
observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.
Confira a tabela
Tempo Trabalhado |
Dias de Aviso |
Até 1 ano |
30 |
Até 2 anos |
33 |
Até 3 anos |
36 |
Até 4 anos |
39 |
Até 5 anos |
42 |
Até 6 anos |
45 |
Até 7 anos |
48 |
Até 8 anos |
51 |
Até 9 anos |
54 |
Até 10 anos |
57 |
Até 11 anos |
60 |
Até 12 anos |
63 |
Até 13 anos |
66 |
Até 14 anos |
69 |
Até 15 anos |
72 |
Até 16 anos |
75 |
Até 17 anos |
78 |
Até 18 anos |
81 |
Até 19 anos |
84 |
Até 20 anos |
87 |
A partir de 20 anos |
90 |